INSTITUTO EDUCACIONAL FALCÃO 

TÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO

 

            Art. 1º – O Instituto Educacional Falcão, com sede no município de Aquidauana a Rua XV de Agosto, nº 186/260, é pessoa jurídica individual, CNPJ nº 03.040.862/0001-36, de direito privado, com personalidade e patrimônio próprio, sem fins lucrativos, vinculados ao sistema estadual de ensino, tendo como mantenedora a sua diretora proprietária, Gleice Rocha Falcão.

 

 

 

TÍTULO II 

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS 

 

Art. 2º - O Instituto Educacional Falcão adotará como norteadores das políticas educativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios:

 

I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

            II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais.

 

III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidades plurais solidárias.

 

Art. 3º – O Instituto Educacional Falcão, funcionando em regime de externato com dois turnos, mantendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, tem como finalidade:

 

  • 1º – A educação infantil visa oferecer à criança condições favoráveis de:

 

            I – desenvolvimento harmonioso nos aspectos sensoriais, motores e intelectuais;

 

            II – socialização;

 

III – aprimoramento da comunicação;

 

IV – desenvolvimento da capacidade de observação;

 

V – criatividade através de atividades livres de auto-expressão;

 

VI – formação de hábitos e atitudes cívicas, morais e religiosas;

 

VII – enriquecimento do vocabulário;

 

VIII – exploração de atitudes e hábitos de higiene.

 

  • 2º – O ensino fundamental e o ensino médio visam:

 

I – proporcionar ao aluno formação integral, intelectual e de atitudes e valores;

 

II – dar condições para que o aluno desenvolva suas potencialidades, visando a sua auto-realização, participando da obra do bem comum, através de uma formação espiritual, humanística, intelectual, profissional e de uma cidadania consciente;

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

III – desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades;

 

IV – aprimoramento do aluno como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual;

 

V – proporcionar aos alunos com necessidades educacionais especiais, condições que favoreçam sua interação na sociedade, desenvolvendo alternativas de atendimento diferenciado e metodologias especiais.

 

Art. 4º – A educação infantil, destinada às crianças de 2 a 5 anos de idade cumpre as funções de cuidar, educar e brincar tendo como objetivo propiciar um ambiente de acolhimento que dê segurança e confiança às crianças, garantindo oportunidades para que sejam capazes de:

 

I – relacionar-se progressivamente com mais crianças, com seus professores e com demais profissionais da escola, demonstrando suas necessidades e interesses;

 

II – experimentar e utilizar os recursos   de que dispõem para a satisfação de suas necessidades essenciais, expressando seus desejos, vontades e desagrados, e agindo com progressiva autonomia;

 

III – interessar-se progressivamente pelo cuidado com o próprio corpo, executando ações simples relacionadas à saúde e higiene;

 

IV – ter uma imagem positiva de si, ampliando sua autoconfiança identificando cada vez mais suas limitações e possibilidades;

 

V – valorizar as ações de cooperação e compartilhar suas vivências;

 

VI – brincar:

 

VII – adotar hábitos de auto-cuidado, valorizando as atitudes relacionadas com     a higiene, alimentação do corpo e cuidados com a aparência;

 

VIII – identificar e enfrentar situações de conflitos utilizando seus recursos pessoais, respeitando as outras crianças e adultos e exigindo reciprocidade.

 

IX – aprimorar a linguagem;

 

X – visar a aquisição de conhecimentos básicos;

 

Art. 5º – O ensino fundamental, com duração de nove anos, é destinado aos alunos de seis a catorze anos e tem como objetivos, o cuidar e o educar, indissociáveis funções da escola, proporcionando conhecimentos aos alunos de forma que eles venham a:

 

I – utilizar as diferentes linguagens: verbal, matemática, gráfica plástica e corporal como meio para produzir, expressões e comunicar suas idéias;

 

II – desenvolver o conhecimento ajustado de si mesmo e sentimento de confiança em suas capacidades afetiva, física, cognitiva, ética, estética, de inter-relação pessoal e de inserção social, para agir com perseverança na busca de conhecimento e no exercício da cidadania;

 

III – saber utilizar diferentes fontes de informação e recursos tecnológicos para adquirir e construir conhecimentos;

 

IV – questionar a realidade formulando-se problemas e tratando de resolvê-los;

 

V – conhecer e cuidar do próprio corpo, valorizando e adotando hábitos saudáveis como um dos aspectos básicos da qualidade de vida;

 

VI – compreender a cidadania como participação social e política, assim como, exercício de direitos e deveres políticos, civis e sociais, adotando no dia a dia, atitudes de solidariedade, cooperação e repúdio às injustiças, respeitando o outro e exigindo para si o mesmo respeito.

 

Art. 6º – O objetivo do ensino médio é o cuidar e o educar em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o aluno, pessoa em formação na sua essência humana contribuindo na formação do aluno e deve:

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

I – visar à aquisição de conhecimentos básicos, à preparação científica e à capacidade para usar as diferentes tecnologias relativas às áreas de atuação;

 

II – situar o aluno como sujeito produtor de conhecimento e participante do mundo do trabalho;

 

III – capacitar o aluno para a vida em sociedade, à atividade produtiva e experiências subjetivas;

 

IV – capacitar para o exercício da cidadania e o acesso às atividades produtivas;

 

V – estimular a curiosidade, o raciocínio e a capacidade de interpretar e intervir no mundo que o cerca;

 

VI – aprimorar a linguagem enquanto capacidade humana de articular significados coletivos e compartilhá-los em sistemas arbitrários de representação;

 

VII – conviver com todas as possibilidades que a tecnologia oferece;

 

VIII – facilitar o desenvolvimento dos conteúdos, numa perspectiva de interdisciplinaridade e contextualização.

 

IX – propiciar o uso da língua como instrumento de conhecimento e comunicação.

 

Art. 7º – A escola norteará o trabalho educativo dentro dos princípios democráticos e dos direitos universais do homem.

 

 

 TÍTULO III 

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

CAPÍTULO I 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

 

Art. 8º – A fim de cumprir a execução de suas finalidades, a escola funcionará com a seguinte estrutura:

 

            I – direção;

 

II – coordenação;

 

III – secretaria e

 

IV – serviços auxiliares.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA DIREÇÃO

 

 

 

            Art. 9º – A Direção é órgão de execução e tem por finalidade a supervisão, coordenação e controle das atividades desenvolvidas na escola.

 

  • 1º – Será integrada pela diretora, proprietária da escola, sendo substituída em seus impedimentos eventuais por um funcionário designado pela mesma.

 

  • 2º – A habilitação da Direção, bem como de seu substituto, deverá ser de nível superior, graduado em pedagogia ou em nível de pós-graduação, na área de atuação, e não havendo profissional com a formação exigida, admitir-se-á profissional com formação em nível superior em curso de licenciatura.

 

 

 

SEÇÃO I

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

 

 

            Art. 10º – Compete a Direção da Escola:

 

            I – fazer, elaborar e executar com a participação dos professores  sua proposta pedagógica;

 

            II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

 

            III – fazer cumprir os dias letivos, planos de trabalho de cada docente e as horas-aulas estabelecidas;

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

IV – articular-se com as famílias dos alunos e a comunidade, criando um processo de integração com a Escola;

 

V – informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

 

VI – promover meios para recuperação da aprendizagem de alunos que apresentem baixo rendimento escolar;

 

VII – delegar poderes, em caso de seu eventual afastamento, à pessoa reconhecidamente idônea para substituí-la e

 

VIII – baixar portaria regulamentando qualquer matéria funcional ou disciplinar.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

 

 

            Art. 11 – É atribuição da Diretora:

 

            I – conhecer a legislação do ensino municipal, estadual e federal vigente;

 

II – cumprir e zelar pelas leis do ensino e as determinações legais das autoridades competentes na esfera de suas atribuições;

 

III – representar oficialmente a escola de ensino perante quaisquer autoridades, em juízo ou fora dele;

 

IV – estabelecer a proposta pedagógica da escola;

 

V – superintender os atos escolares que dizem respeito à administração, ao ensino e à disciplina na escola;

 

VI – assinar a correspondência e os documentos escolares;

 

VII – receber, informar e despachar expedientes dando-lhes a tramitação requerida para cada caso;

 

Aprovado 16/10/2007Ata n.º 09________________

 

VIII – dar a conhecer aos alunos, aos pais ou responsáveis, ao corpo docente e ao pessoal administrativo, os termos deste regimento;

 

IX – aplicar medidas disciplinares, na forma deste regimento, aos membros do corpo docente, aos funcionários administrativos e aos alunos da escola;

 

            X – convocar e presidir as reuniões do corpo docente e outras que se fizerem necessárias;

 

XI – cientificar-se do planejamento de ensino anual da Escola, elaborado pelos professores;

 

XII – contratar e despedir todo o pessoal da escola na forma que a lei determinar;

 

XIII – rubricar todos os livros de escrituração escolar da escola;

 

XIV – acompanhar, controlar e avaliar o trabalho realizado pelos professores e funcionários.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA COORDENAÇÃO

 

 

 

                Art. 12 – A coordenação é o órgão que funciona em colaboração direta com a direção no planejamento, fiscalização, funcionamento e execução da proposta pedagógica da escola.

 

            Parágrafo único – O cargo de coordenador será preenchido por pessoa idônea que demonstre ser capacitada para a função, tendo habilitação de nível superior na área educacional, instituída por ato da direção da escola.

 

            Art. 13 – O coordenador será substituído em seus impedimentos eventuais por funcionário previamente designado pela direção.

 

 

 

SEÇÃO I

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR

 

 

 

            Art. 14 – Compete ao Coordenador:

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

            I – participar da elaboração do calendário, horário e número de aulas diárias;

 

II – vistar o livro ponto do corpo docente e também do administrativo;

 

III – distribuir o programa a cada professor;

 

IV – supervisionar as aulas dadas, observando a execução do conteúdo do plano de curso entregue à coordenação pelo professor;

 

V – fazer reuniões com os professores, sempre que necessário;

 

VI – auxiliar o corpo docente no desenvolvimento de suas atividades, organização, controle e avaliação das atividades curriculares da escola;

 

VII – acompanhar a avaliação das provas e testes pedagógicos;

 

VIII – encaminhar à direção pedido de material necessário ao bom andamento dos trabalhos pedagógicos;

 

IX – contribuir para a integração da escola com a comunidade e

 

X – divulgar junto ao corpo docente e discente este regimento.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA SECRETARIA

 

 

 

Art. 15 – A secretaria escolar é órgão diretamente subordinado à Direção da escola e tem por finalidade a administração, o controle e o registro de todas as atividades que lhe são pertinentes, tais como arquivos e escrituração dos atos relativos à vida escolar dos alunos e expedição de documentos escolares.

 

Art. 16 – A secretaria terá como titular um secretário que deverá ter formação, no mínimo, em nível médio.

 

Art. 17 – O secretário será substituído em seus impedimentos legais e eventuais por funcionário previamente designado pela direção, desde que tenha a escolaridade mínima exigida.

 

Art. 18 – A secretaria será constituída por serviços e encargos específicos relacionados a:

 

I – serviço de pessoal;

 

II – serviço de auxiliares e

 

III – serviço de escrituração e arquivo escolar.

 

Art. 19 – Ao serviço de pessoal compete o controle e registro das atividades funcionais do pessoal lotado, servindo na escola.

 

Art. 20 – Ao serviço de auxiliares compete à execução de trabalhos relacionados com almoxarifado e organização do ambiente.

 

Art. 21 – Ao serviço de escrituração e arquivo escolar compete organizar a escrituração escolar da escola e a organização do protocolo e arquivo, para assegurar a preservação dos documentos escolares e atender prontamente aos pedidos de informação e esclarecimento nos limites de sua competência.

 

 

 

SEÇÃO I

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

 

 

            Art. 22 – Compete ao Secretário:

 

            I –  cumprir os despachos e determinações da direção;

 

            II – planejar e coordenar serviços da secretaria, concentrando nela a escrituração escolar e administrativa da escola;

 

            III – superintender e fiscalizar os serviços da secretaria, distribuindo os trabalhos entre os auxiliares dos diferentes setores;

 

            IV – responder perante a direção, pelo expediente e pelos serviços gerais da secretaria;

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

                V – auxiliar a direção dando-lhe assistência, acatando e mandando executar as suas determinações;

 

            VI – conhecer a legislação de ensino vigente;

 

VII – ter em dia a coleção de leis, deliberações, regulamentos, instruções, circulares e despachos que dizem respeito à legislação do ensino;

 

VIII – encarregar-se da correspondência da escola, submetendo-as à apreciação e à assinatura da diretora;

 

IX – coordenar a escrituração dos livros, fichas e demais documentos que se refiram às notas e médias dos alunos da escola;

 

X – efetuar os cálculos do rendimento escolar;

 

XI – lavrar e subscrever as atas e termos referentes às recuperações, avaliações e resultados de todo o processo ensino-aprendizagem;

 

XII – atender aos elementos do corpo docente, do pessoal administrativo e do pessoal discente, prestando-lhes informações e esclarecimentos relativos à escrituração e legislação;

 

XIII – subsidiar a diretora na elaboração de seus relatórios;

 

XIV – elaborar relatórios, levantamentos com dados estatísticos, quando solicitados pelos órgãos competentes e

 

XV – atender as solicitações do inspetor de ensino na sua tarefa de inspeção.

 

Art. 23 – Os servidores lotados ou servindo na secretaria escolar estarão sob a dependência e coordenação imediata do secretário.

 

  • 1º – Nenhum documento será retirado da secretaria sem a prévia autorização escrita da diretora, através de deferimento do requerimento a ela dirigido.

 

  • 2º – O requerimento com autorização ficará arquivado na escola.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

 

SEÇÃO I

 

DA INSPETORIA DE ALUNOS

 

 

 

            Art. 24 – O inspetor de aluno será admitido através de contratação pela escola devendo a escolha recair sobre uma pessoa de ilibada idoneidade moral e deverá ter no mínimo nível fundamental.

 

            Art. 25 – Ao inspetor compete:

 

            I – cumprir as determinações da direção;

 

II – zelar pela disciplina da escola;

 

III – usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com o aluno;

 

IV – prestar assistência ao aluno que adoecer ou sofrer qualquer acidente, comunicando o fato de forma imediata à autoridade escolar competente;

 

V – organizar a entrada do aluno à sala de aula;

 

VI – atender ao professor em suas solicitações do cotidiano escolar;

 

VII – levar ao conhecimento da diretora os casos de infração à disciplina;

 

VIII – proibir a entrada do aluno retardatário e avisar os pais ou responsáveis;

 

IX – não permitir a saída de alunos da escola sem a necessária licença dos pais ou responsáveis;

 

X – auxiliar na realização de solenidades e festas escolares.

 

Art. 26 – O funcionário será substituído em seus impedimentos eventuais por funcionário previamente designado pela Direção.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA ZELADORIA

 

                Art. 27 – A zeladoria da escola está sob a responsabilidade e orientação da Direção e seus funcionários deverão ser no mínimo alfabetizados.

 

            Art. 28 – É dever do servidor lotado ou servindo no setor de zeladoria:

 

            I – zelar pela limpeza e asseio das dependências da escola;

 

            II – acatar e executar as ordens recebidas da Direção;

 

            III – cumprir o horário de trabalho.

 

            Art. 29 – O funcionário será substituído em seus impedimentos eventuais por funcionário previamente designado pela Direção.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA PORTARIA

 

 

 

            Art. 30 – O cargo de porteiro será exercido por um funcionário escolhido pela Direção da escola e deverá ser no mínimo alfabetizado.

 

            Art. 31 – É atribuição do porteiro:

 

            I – cumprir as ordens emanadas das autoridades escolares;

 

            II – fazer chegar ao conhecimento do inspetor as faltas cometidas pelos alunos;

 

                III – tratar com solicitude os visitantes e demais pessoas envolvidas no processo educativo;

 

IV – receber a correspondência oficial e entregá-la à Direção;

 

V – trazer sempre na melhor ordem e asseio a portaria e suas dependências;

 

VI – franquear o ingresso de autoridades do ensino à escola, desde que identificadas;

 

VII – não consentir que pessoa estranha ao serviço ingresse na escola, sem autorização superior.

 

Art. 32 – O funcionário será substituído em seus impedimentos eventuais por funcionário previamente designado pela Direção.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DA TESOURARIA

 

 

 

Art. 33 – A tesouraria é o órgão encarregado da arrecadação financeira da escola, proveniente das mensalidades escolares e outros serviços prestados na expedição documental.

 

Art. 34 – O cargo de tesoureiro é preenchido por pessoa capacitada para a função e a critério da Direção da escola, com habilitação mínima de nível fundamental.

 

Art. 35 – É atribuição do tesoureiro arrecadar as mensalidades escolares e outras receitas decorrentes da expedição de documentos solicitados por quem de direito.

 

Art. 36 – É dever do tesoureiro prestar contas diariamente de toda a arrecadação.

 

Art.  37  – A contabilidade da escola é realizada através de escritório de contabilidade.

 

Art. 38 – O funcionário será substituído em seus impedimentos eventuais por funcionários previamente designado pela Direção.

 

 

 

TÍTULO IV 

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 

CAPÍTULO I 

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DO ENSINO

 

 

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

            Art. 39 – A organização estrutural do ensino na escola obedecerá, às normas legais vigentes, devendo sempre ter em vista os interesses, a formação do aluno, as necessidades e possibilidades regionais.

 

            Art. 40 – A escola oferece a educação infantil, o ensino fundamental e o médio, nos períodos matutino e vespertino, os quais são organizados de acordo com a Proposta Pedagógica, o Regimento Escolar e a legislação vigente.

 

            Art. 41 – Observadas a legislação e as normas regimentais, o ensino possui matriz curricular constantes, anexos neste Regimento, do qual farão parte integrante, só modificáveis em consonância com as necessidades e conveniências de ordem didática, pedagógica, legal e administrativa.

 

            Parágrafo único – As modificações na matriz curricular só poderão entrar em vigor no ano letivo seguinte, cabendo a escola resguardar os direitos dos alunos matriculados no ano anterior.

 

            Art. 42 – As turmas serão organizadas em conformidade com as conveniências didático-pedagógicas e de ordem administrativa.

 

            

 

SEÇÃO II

 

DA COMPOSIÇÃO CURRICULAR

 

          

 

Art. 43 – A organização curricular proposta para a educação infantil, está de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o disposto na Proposta Pedagógica.

 

Art. 44 – A Língua Espanhola será ofertada para os alunos do 2º ano do ensino médio, sendo, no entanto, de matrícula facultativa para os alunos.

 

Art. 45 – As matrizes curriculares serão organizadas em conformidade com a Proposta Pedagógica e os objetivos da escola, devendo ter sempre em vista os interesses voltados à formação integral do aluno, às necessidades e possibilidades locais e regionais.    

 

  • 1º – A ordenação da matriz curricular organizar-se-á em anos, sendo que o 1º e 2º ano constituir-se-ão em um período de sistematização da alfabetização.

 

  • 2º – Será incluído, obrigatoriamente, a partir do 1º ano do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio o ensino da Língua Estrangeira Moderna Inglês, definida na Matriz Curricular em consonância com a Proposta Pedagógica.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DOS PROGRAMAS

 

 

 

                Art. 46 – Os programas de cada área de conhecimento serão elaborados pelos professores e coordenação pedagógica em conformidade com a Proposta Pedagógica.

 

            Parágrafo único – O planejamento das atividades propostas para o desenvolvimento da criança na educação infantil será elaborado pelos professores.

 

                Art. 47 – Atendendo as conveniências didático-pedagógicas, poderão os programas em sua aplicação sofrer adequação para que sejam aplicáveis ao nível de desenvolvimento de cada turma.

 

Art. 48 – Farão constar no programa de História os temas: Educação das Relações Étnico-Raciais, Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena e Cultura Sul-Mato-Grossense e condição e direitos dos idosos, no programa de Língua Portuguesa a Educação e Ensino para o Trânsito, no Programa de Arte o ensino da Música.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DOS PLANOS DE ENSINO

 

 

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

            Art. 49 – Os planos de ensino deverão ser elaborados em conformidade com as diretrizes curriculares, conforme áreas de conhecimento e Proposta Pedagógica atendendo assim, seus objetivos.

 

            Parágrafo único – Tanto o conteúdo dos planos de ensino como as metodologias, deverão estar em perfeita adequação com os objetivos a serem alcançados com o processo ensino-aprendizagem.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS

 

 

 

Art. 50 - Equivalência de estudos é a equiparação formal dos conhecimentos adquiridos pelos alunos em países estrangeiros com os estudos do Brasil.

 

Parágrafo único. A equivalência de que trata o caput poderá ser de estudos incompletos e completos.

 

Art. 51 - A equivalência de estudos incompletos no ensino fundamental e no ensino médio é de competência da escola de ensino e possibilitará a continuidade de estudos no Brasil.

 

  • 1º A equivalência prevista no caput será efetivada mediante análise documental e consolidada por meio da classificação.

 

  • 2º A referência para análise documental, com vistas à equivalência de estudos, é a Base Nacional Comum do currículo, estabelecida na legislação vigente.

 

  • 3º Cabe ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação/MS orientar a escola de ensino na análise para equivalência de estudos incompletos.

 

Art. 52 - Verificada a equiparação dos estudos, a direção da escola de ensino expedirá ato específico de equivalência, que será registrado nos documentos da vida escolar do aluno.

 

Art. 53 -. Para a efetivação da equivalência de estudos incompletos será exigido do aluno estrangeiro o documento comprobatório da regularidade da sua permanência no Brasil.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

 

 

 

Art. 54 – A escola oportunizará aos alunos com necessidades educacionais especiais, a inclusão em sala comum, garantindo-lhes o acesso à educação escolar e o desenvolvimento de suas potencialidades, flexibilizando e adaptando o currículo, a metodologia de ensino, oferecendo recursos didáticos diferenciados e processo de avaliação adequado ao desenvolvimento desses alunos.

 

Art. 55 – Para o atendimento escolar de alunos com necessidades educacionais especiais, inclusos em salas comuns, será oferecido, quando necessário, sala de recursos em caráter transitório e concomitante.

 

Parágrafo único – O atendimento da sala de recurso será em turno diferente ao da sala comum.

 

Art. 56 – Será garantido o atendimento educacional especializado em ambiente domiciliar e ambiente hospitalar, aos alunos impossibilitados de frequentar as aulas na escola, em razão de problemas de saúde e outros impedimentos, que impliquem em internação hospitalar ou permanência prolongada em domicílio, com comprovação através de atestado médico no prazo de 48 horas, após o ocorrido.

 

  • 1º – A organização desses serviços dar-se-á mediante ação integrada da escola com os órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino, preservando o direito do aluno.

 

  • 2º ¬ É assegurado o regime de exercícios e avaliações domiciliares com o acompanhamento pedagógico da escola.

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

Art. 57 – A escola poderá criar, em caráter extraordinário, classes especiais para atendimento a alunos que demandem ajuda e apoio contínuos, por apresentarem dificuldades acentuadas de aprendizagem e ou condições de comunicação e sinalização, diferenciadas dos demais alunos, de órgão competente do Sistema Estadual de Ensino.

 

Art. 58 – Para empreender as transformações necessárias para que essa educação inclusiva aconteça, a escola buscará parcerias com serviços de apoio pedagógico especializado, outras instituições de ensino, visando o desenvolvimento das potencialidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.      

 

          

 

CAPÍTULO II

 

DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

 

SEÇÃO I

 

DOS INSTRUMENTOS DE REGISTROS E ESCRITOS

 

                 

 

Art. 59 – A vida escolar do aluno é organizada por meio de um conjunto de normas que visam garantir o registro e acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar, abrangendo os seguintes documentos de escrituração:

 

I     –   requerimento de matrícula;

 

II    –   diário de classe online;

 

            III   –  guia de transferência;

 

IV   –  ata de resultados finais;

 

V    –   portaria;

 

VI   –  histórico escolar;

 

VII  –  mapa colecionador de canhotos;

 

VIII –  calendário escolar.

 

Parágrafo único – A segunda via dos incisos III e VI poderão ser solicitados pelo aluno quando maior de idade ou pelos responsáveis quando o aluno for menor de idade.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA INCINERAÇÃO

 

 

 

Art. 60 – A incineração consiste no ato de queima dos documentos que, após cinco anos não necessitem mais permanecer em arquivo.

 

Parágrafo único – Poderão ser incinerados os seguintes documentos:

 

I - provas especiais ou relativas à adaptação, a recuperação, a classificação,

 

 aceleração de estudos e o avanço escolar;

 

II -  atestados médicos;

 

III - mapas colecionadores de canhotos.

 

Art. 61 – O ato de incineração será lavrado em ata assinada pela direção, pelo secretário e demais funcionários presentes.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DO ARQUIVO ESCOLAR

 

 

 

Art. 62 – A guarda dos documentos de escrituração escolar constitui o arquivo da escola, que é formado pelo arquivo ativo e arquivo passivo.

 

  • 1º – Ao arquivo ativo pertencem as pastas de assentamento individual e os documentos referentes a alunos matriculados no ano letivo em curso, assim como aos funcionários e professores em exercício.

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

  • 2º – Ao arquivo passivo pertencem as pastas de assentamento individual e documentos de alunos, professores e funcionários que não mais fazem parte da escola.

 

Art. 63 – Os documentos de escrituração escolar são arquivados com a finalidade de assegurar, em qualquer tempo, a verificação:

 

I – da identidade de cada aluno;

 

II – da regularidade de seus estudos;

 

III – da autenticidade de sua vida escolar.

 

 

 

TITULO V 

DO REGIME ESCOLAR 

SEÇÃO I 

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

 

 

 

            Art.  64 –  O calendário escolar é o instrumento que expressa a ordenação temporal das atividades previstas pela escola, de acordo com as normas legais vigentes.

 

            Art. 65 – A escola adotará o regime anual, considerando assim, ano letivo aquele em que se realizam as aulas e demais atividades escolares, exceto o tempo destinado ao planejamento, à recuperação, aos exames finais, estes quando houver.

 

            Art. 66 – A Educação Infantil, compreendendo Maternal, Jardim I e Jardim II, terá anualmente cento e oitenta e cinco dias letivos e compreenderá com uma carga horária de no mínimo 740 horas.

 

            Art. 67 – O ano letivo será dividido em quatro períodos de avaliação que serão fixados no calendário escolar elaborado pela escola, em conformidade com as instruções legais.

 

            Art. 68 – Serão previstos no Calendário Escolar:

 

I – o período de planejamento;

 

II – início e término de cada período;

 

III – início e término do ano letivo;

 

IV – dias letivos;

 

V – feriados;

 

VI – recessos escolares;

 

VII – período inicial de matrículas;

 

VIII – período de exames finais;

 

IX – comemorações cívicas, culturais e desportivas;

 

X – previsão mensal de dias letivos e

 

XI – férias do corpo docente e discente.

 

            Art. 69 – O ano letivo do ensino fundamental e médio terá duração mínima de duzentos dias de trabalho escolar efetivo e compreenderá anualmente uma carga horária de no mínimo oitocentas horas.

 

Parágrafo único – A prorrogação do ano letivo verificar-se-á por turno, ano ou curso, e ocorrerá todas as vezes que, por motivo de extrema necessidade, a carga horária e os dias letivos não forem cumpridos dentro do período fixado pelo calendário.

 

            Art. 70 – As férias escolares serão concedidas conforme calendário escolar.

 

            Art. 71 – O horário escolar será organizado de modo a ministrar oitocentas horas mínimas anuais por turma do ensino fundamental e médio.

 

  • 1º – Não serão computadas na carga horária do ano letivo as horas destinadas à recuperação, nem, aos exames finais, quando houver.

 

  • 2º – Para o ensino fundamental do 1º ao 5º ano, as aulas terão duração de quatro horas, diariamente, incluído o tempo reservado para o recreio.

 

  • 3º – Para o ensino fundamental do 6º ao 9º ano, bem como para o ensino médio, a aula terá duração de sessenta minutos.

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

  • 4º – A escola valer-se-á das comemorações cívicas e cristãs para o aprofundamento da formação cívico-espiritual dos alunos.

 

            Art. 72 – A escola, entre os períodos regulares, funcionará para proporcionar além de outras atividades:

 

            I – estudo de recuperação aos alunos de aproveitamento insuficiente;

 

            II – programas de aproveitamento e de capacitação de seu Corpo Docente e Pessoal Administrativo e

 

            III – ministrar cursos de aprendizagem e de qualificação que utilizem a capacidade ociosa de suas instalações, de seus recursos técnicos, didáticos, pedagógicos e recursos humanos.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA MATRÍCULA

 

 

 

            Art. 73 – A matrícula é uma medida administrativa que formaliza o ingresso legal do aluno na escola.

 

            Art. 74 – Só aos alunos devidamente matriculados será permitido frequentar as aulas desta escola.

 

            Art. 75 – A matrícula far-se-á anualmente, antes do início do período letivo, preferencialmente e em períodos subsequentes para casos adversos, sob a autorização da Direção.

 

  • 1º – A escola não se responsabilizará pela reserva de vagas aos alunos que, matriculados no ano letivo anterior, não tenham renovado suas matrículas.

 

  • 2º – Será nula, sem qualquer responsabilidade para a escola, a matrícula que se fizer com documento falso ou adulterado.

 

  • 3º – Será vedada a matrícula no ensino médio ao aluno que não concluiu o ensino fundamental.

 

  • 4º – Por motivo justo, a critério da Direção da escola, poderá ser aceita matrícula fora do prazo normal, desde que haja vaga e atenda aos princípios legais.

 

            Art. 76 – No ato da matrícula, o aluno, quando maior de idade, ou seus pais ou responsáveis, quando aluno menor, declarará, por escrito, aceitar e cumprir as disposições deste Regimento, bem como do contrato de prestação de serviços.

 

Parágrafo único – No ato da matrícula será disponibilizado o Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica para consulta e conhecimento dos alunos e responsáveis.

 

            Art. 77 – Aos candidatos à matrícula exigir-se-á a seguinte documentação:

 

            I – requerimento, quando menor de idade, assinado pelos pais ou responsável;

 

            II – fotocópia da certidão de nascimento ou casamento;

 

            III – carteira de identidade;

 

            IV – título de eleitor;

 

            V – prova de cumprimento das obrigações militares, quando for o caso;

 

            VI – histórico escolar, quando for o caso;

 

            VII – cópia da carteira de vacinação;

 

             VIII – contrato de prestação de serviços.

 

  • 1º – No caso de matrícula no 1º ano do ensino fundamental, o candidato deverá apresentar os documentos constantes dos incisos I, II e VII e VIII.

 

  • 2º – Para matrícula inicial, do 2º ano do ensino fundamental ao 3º ano do ensino médio, o candidato deverá apresentar os documentos constantes dos incisos I, II, VI, VII e VIII do presente artigo.

 

  • 3º – A apresentação dos documentos constantes dos incisos III, IV e V serão exigidas, no caso do aluno ser maior de idade.

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

  • 4º – Os documentos referentes aos incisos III, IV e V serão exigidos apenas para transcrição de dados, devendo ser devolvidos aos candidatos após anotação no ato da matrícula.

 

  • 5º – Os alunos que já pertencem ao quadro discente da escola ficam dispensados da apresentação dos documentos constantes dos incisos II, III, IV e V, desde que já tenham cumprido estas exigências.

 

  • 6º – A matrícula será concretizada com a apresentação da documentação exigida neste artigo e após deferimento da direção.

 

  • 7º – Para efetuar a matrícula na educação infantil, considerar-se-á o desenvolvimento da criança, exigindo-se além da documentação referida neste artigo, o atestado relativo às vacinas obrigatórias.

 

            Art. 78 – A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo aluno, quando maior de idade, ou pelos pais ou responsável, quando o aluno for menor;

 

Parágrafo único – No caso de cancelamento compulsório de matrícula, será imediatamente expedida a transferência, sem constar a causa que a motivou.

 

Art. 79 – Terá direito de ser matriculado no primeiro ano do ensino fundamental o aluno com seis anos de idade, completo até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

 

Art. 80 – Perdem o direito à renovação da matrícula os alunos que não a tiverem requerido em época hábil.

 

Art. 81 – Na matrícula, a direção dará conhecimento ao aluno, sob forma de plano geral de estudos, do currículo pleno e das diferentes opções oferecidas e outros esclarecimentos.

 

Art. 82 – Matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desvincular de uma escola de ensino, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos em curso.

 

Art. 83 – Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da expedição da transferência, são atribuições exclusivas da escola de ensino de origem.

 

Parágrafo único – Em caso de dúvida quanto à interpretação dos registros, independentemente da organização curricular, esta escola adotará as medidas necessárias à classificação do aluno.

 

Art. 84 – É vedado a esta escola receber como aprovado o aluno que, segundo os critérios regimentais da escola de ensino de origem, tenha sido reprovado.

 

Parágrafo único. Quando no currículo desta escola inexistir o componente curricular/ Disciplina que motivou a reprovação do aluno na escola de ensino de origem, o mesmo será considerado aprovado.

 

Art. 85 – Ao aceitar a matrícula por transferência, esta escola assumirá a responsabilidade de submeter o aluno às adaptações necessárias.

 

Art. 86 – A matrícula e a equivalência de estudos de aluno provenientes de países estrangeiros serão efetuadas de acordo com a legislação vigente.

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA ORGANIZAÇÃO DE CLASSE

 

 

 

            Art. 87 – As classes obedecerão aos seguintes quantitativos:

 

                I – Na Educação Infantil, as classes terão dois professores por turma, assim distribuídas:

 

  1. a) até 30 alunos na classe Maternal, de 02 a 03 anos, completados no decorrer do ano letivo;

 

  1. b) até 30 alunos na classe Jardim I, com 03 anos completos no início do ano letivo;

 

  1. c) até 30 alunos na classe Jardim II, com 04 a 05 anos completos no início do ano letivo;

 

            II – No ensino fundamental:

 

  1. a) até 35 alunos para a classe de 1º;

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

  1. b) até 40 alunos para as classes de 2º ao 5º anos;

 

  1. c) até 45 alunos para as classes de 6º ao 9º anos;

 

           III – No Ensino Médio, até 55 alunos para todas as turmas.

 

Art. 88 – Para as classes de ensino fundamental e Médio, o número máximo de alunos por turma será definido pela relação um aluno para cada 1,30m2.

 

Parágrafo único – Para composição das turmas de Educação Infantil será respeitada a capacidade física da sala na dimensão de 1,50m2 por aluno.

 

Art. 89 – Quando houver alunos com necessidades educacionais especiais, integrados no ensino regular, o quantitativo de alunos deve ser no máximo de:

 

I – 15 alunos na educação infantil;

 

II – 20 para os cinco anos iniciais do ensino fundamental e

 

III – 25 nos anos subseqüentes do ensino fundamental e médio.

 

Parágrafo único – Nas turmas em que houver aluno com deficiência, é recomendada a inclusão de, no máximo 03 (três) alunos por turma, desde que com a mesma deficiência.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA FREQUÊNCIA

 

 

 

            Art. 90 – Ao aluno será obrigatória a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas nas aulas e em todas as atividades escolares, a partir do 2º ano do Ensino Fundamental.

 

  • 1º – A frequência às aulas dadas e aos trabalhos escolares será apurada a partir da matrícula do aluno.

 

  • 2º – As justificativas de faltas apresentadas servirão apenas como normas disciplinares, não abonando as faltas.

 

            Art. 91 – Ter-se-á como reprovado quanto à assiduidade, o aluno que a partir do 2º ano do Ensino Fundamental, não obtiver a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.

 

            Art. 92 – O registro da frequência do aluno será feito pelo professor no diário de classe online e apresentado aos alunos e responsáveis em forma de boletim online, emitido por período.  

 

                Art. 93 – As faltas são contadas a partir da matrícula, sendo totalizadas com as que o aluno traz em seu histórico escolar da escola de origem, quando for o caso, desde que o aluno não passe por nenhum processo de classificação.

 

             Art. 94 - Não será registrada, no diário de classe online, a frequência do aluno submetido a tratamento excepcional em regime domiciliar ou hospitalar, referente ao período de gozo, cabendo à secretaria da escola fazer a devida observação para as demais providências cabíveis ao caso, conforme a legislação vigente.

 

                      

 

SEÇÃO V

 

DA TRANSFERÊNCIA

 

 

            Art. 95 – A transferência é a passagem do aluno de um para outro estabelecimento de ensino, com base na equivalência e aproveitamento de estudos.

 

            Art. 96 – Para expedição de documentos de transferência não será exigido atestado de vaga da escola para o qual será transferido o aluno.

 

            Art. 97 – A transferência dar-se-á mediante requerimento do aluno, quando maior, ou de seus pais ou responsável, quando menor.

 

            Art. 98 – A aceitação de transferência de alunos procedentes de escolas estrangeiras dependerá do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais em vigor.

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

                Art. 99 – A escola não aceitará a transferência de aluno sujeito a estudos de recuperação.

 

            Art. 100 – Aceitar-se-á transferência de aluno proveniente de qualquer curso previsto em Lei, mediante equivalência de estudo.  

 

            Art. 101 – A escola terá o prazo de cinco dias para expedir a transferência, a partir da data do requerimento do aluno.

 

            Art. 102 – O aluno ao se transferir receberá da escola a Guia de Transferência.

 

           Art. 103 – A escola não aproveitará estudos de um ano, em que o aluno transferido for declarado reprovado pela escola de origem.

 

 

SEÇÃO VI

 

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DA ADAPTAÇÃO

 

 

 

Art. 104 - Aproveitamento de estudos é mecanismo que possibilitará ao aluno a dispensa de cursar áreas de conhecimento/disciplinas do currículo escolar.

 

  • 1º Serão objeto de aproveitamento somente os estudos formais concluídos com êxito.

 

  • 2º O aproveitamento de estudos só poderá ser efetivado após a matrícula do aluno na etapa da educação básica e mediante a apresentação de documento comprobatório de escolaridade.

 

Art. 105 – A adaptação é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o aluno possa seguir, com proveito, o novo currículo.

 

Art. 106 – Quando não houver equivalência nas áreas de conhecimento, o aluno estará sujeito às adaptações necessárias.

 

  • 1º – No caso de ensino fundamental, o aluno deverá submeter-se às adaptações em relação às áreas de conhecimento e conteúdos específicos do ano que esteja cursando.

 

  • 2º – No ensino fundamental e no ensino médio, as adaptações não poderão exceder a três Componentes Curriculares, paralelamente ao curso regular.

 

Art. 107 – O aluno será submetido às adaptações necessárias, de acordo com a Matriz Curricular adotada pela escola.

 

Art. 108 – A adaptação deverá ser providenciada a partir da efetivação da matrícula, sempre que se constituir um pré-requisito e deverá desenvolver-se no período letivo.

 

Art. 109 – Os estudos de adaptação serão ministrados em horário diferente do estabelecido para os estudos regulares do aluno, visando ao cumprimento das exigências de freqüência e aproveitamento.

 

Art. 110 – A escola aproveitará os estudos de idêntico valor formativo desenvolvidos pelo aluno nas áreas de conhecimento ou conteúdos específicos acrescentados pela escola de origem além da Base Nacional Comum.

 

Art. 111 – O aluno não poderá concluir o ensino fundamental nem o ensino médio sem que tenha atendido às adaptações necessárias ao cumprimento do currículo da escola.

 

Art. 112 – Serão creditadas ao aluno as horas totais constantes da matriz curricular desta escola, ao qual se adaptou, para efeito de completar as horas de trabalho escolar efetivo em cada área de conhecimento ou conteúdo específico, por ano/ou por período.

 

Parágrafo único – Serão consignados no histórico escolar do aluno os créditos obtidos na escola de origem e não aproveitados por esta escola.

 

Art. 113 – Não estarão isentos de adaptação os alunos beneficiados com a prerrogativa legal de transferência em qualquer época do ano, independente da existência de vaga.

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

Art. 114 – Em qualquer uma das etapas de ensino, não será exigida a adaptação dos componentes curriculares ou das disciplinas que compõem a parte diversificada do currículo no que tange aos anos/séries já cumpridas, sendo apenas restritas aos períodos do ano em curso.

 

Art. 115 – Os critérios para aprovação nos estudos de adaptação são os mesmos estabelecidos no artigo 129 deste Regimento.

 

 

 

SEÇÃO VII

 

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

 

 

Art. 116 – A avaliação da aprendizagem será considerada parte integrante do processo educativo, visando aos seguintes objetivos:

 

I – conduzir o aluno à síntese das experiências realizadas durante certo período, situando-as em um conjunto que lhe permita a compreensão cada vez mais ampla e complexa do homem e da cultura;

 

II – conduzir o aluno à síntese periódica dos conteúdos assimilados, possibilitando uma visão global, maior clareza e aprofundamento na formação de seu pensamento;

 

III – conduzir o aluno a assumir a dinâmica de seu processo educativo do qual ele próprio é o agente;

 

IV – possibilitar ao professor o controle dos resultados do processo ensino-aprendizagem;

 

V – apurar o rendimento escolar para fins de promoção, avanço ou conclusão de curso e

 

VI – fornecer a escola de ensino, dados necessários à verificação da consecução de seus próprios objetivos.

 

Art. 117 – A avaliação da aprendizagem será feita de maneira contínua e cumulativa do desempenho do aluno ao longo de todo ano letivo, através de:

 

I – atividades, como testes, argüições, verificações, trabalhos individuais, análise e outros instrumentos selecionados pelo professor e

 

II – observação constante do aluno, considerando a atenção, o interesse, o senso de responsabilidade, a aplicação ao estudo, a pontualidade e assiduidade no cumprimento das tarefas, a participação nos trabalhos de classe.

 

Parágrafo único – Na correção de trabalhos de pesquisa, relatórios e testes, o professor deverá ter a preocupação de valorizar mais a originalidade, demonstração de raciocínio, preponderando a qualidade sobre a quantidade.

 

Aprovado 29/11/2007Ata n.º 10________________

 

Art. 118 – Compete ao professor elaborar, aplicar e julgar os testes e demais processos de avaliação e registrar as notas no diário online.

 

Art. 119 – No ato das avaliações, se o aluno recorrer a meio fraudulento, deve o professor anular a resposta do quesito em que o aluno for flagrado.

 

Art. 120 – Requerida, por motivo justo, devidamente comprovado, poderá ser concedida nova oportunidade para a realização de atividades destinadas à atribuição de notas.

 

Art. 121 – A Secretaria Escolar tomará as providências seguintes, quanto ao processo de avaliação:

 

I – registrará as notas nas fichas individuais dos alunos e

 

II – fará constar os resultados finais obtidos pelo aluno.

 

Art. 122 – Será atribuída a nota zero ao aluno cujo rendimento escolar não puder ser aferido até a data fixada para entrega de resultados dos períodos ou anuais na Secretaria Escolar.

 

  • 1º – As notas, as presenças e faltas dos alunos e os conteúdos lecionados serão lançados pelo professor no diário de classe online até a data estipulada pelo Calendário Escolar.

 

  • 2º - As notas e faltas dos períodos serão apresentadas aos alunos e responsáveis em forma de boletim online e impresso, emitido por período.

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

Art. 123 – Para atribuição das notas dos períodos, recomenda-se que:

 

I – não seja dado à avaliação um caráter de solenidade, a fim de evitar o natural nervosismo do aluno;

 

II – o professor poderá realizar as avaliações da forma que lhe aprouver, levando sempre em consideração a matéria lecionada no período, o tempo de duração da avaliação e a maior objetividade da mesma;

 

III – a nota do período de avaliação não deve ser expressão do resultado obtido em uma única prova, mas sim a soma de observações e de atividades do aluno em classe e extraclasse.

 

IV – os trabalhos e as avaliações sejam realizados dentro do horário previsto para as atividades, sem prejuízo das demais aulas do dia.

 

Art. 124 – Como expressão do resultado da avaliação do rendimento escolar será adotada o sistema de números que variarão de zero a dez, permitindo-se a decimal cinco sendo feito o arredondamento que observará os seguintes critérios:

 

I – a decimal cinco permanecerá;

 

II – até a decimal dois far-se-á o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior;

 

III – as decimais três, quatro, seis e sete serão arredondadas para a decimal cinco e

 

IV – da decimal oito para cima far-se-á o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.

 

 

 

Art. 125 – As notas poderão expressar, além do aproveitamento dos conteúdos ministrados pelas áreas de conhecimento, a evolução do aluno nos aspectos físico-motor, intelectual, emocional e social, atendendo a critérios objetivos e a observação individual do aluno.

 

 

 

Art. 126 – Ao final de cada um dos quatro períodos regulares de aulas, o aluno terá uma nota, que será a média para cada área de conhecimento da matriz curricular do Ensino Fundamental e Médio.

 

  • 1º – Os alunos da educação infantil, pelas suas características peculiares, serão avaliados por conceitos indicativos de sua prontidão ou não, no alcance dos aspectos psicomotores relacionados com o seu nível físico e mental, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

  • 2º – Os alunos do 1º ano do ensino fundamental serão avaliados, sendo que os resultados serão registrados na forma de relatório ou parecer descritivo.

 

 

 

Art. 127 – Haverá ao longo do ano para cada área de conhecimento, ao final de cada período de avaliação, um processo de recuperação paralela, de acordo com o fixado neste regimento, para o aluno que não obtiver média igual ou superior a 6,0 (seis).

 

 

 

Art. 128 – A média anual por área de conhecimento será obtida através da média aritmética das notas dos quatro períodos de avaliação escolar.

 

 

 

Art. 129 – A progressão regular compreendendo a avaliação do rendimento a partir do 2º ano do Ensino Fundamental obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - considerar-se-á aprovado:

 

  1. a) o aluno com aproveitamento anual igual ou superior a 6.0 (seis) em cada área de conhecimento, na escala de notas.

 

 

 

  1. b) o aluno que na área de conhecimento, obtenha após exame final, o aproveitamento escolar igual ou superior a 5.0 (cinco) na escala de notas adotada pela escola, na forma do Artigo 130 deste regimento.

 

  1. c) o aluno com frequência igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

II – considerar-se-á reprovado:

 

  1. a) o aluno que ao final do ano letivo, após a apuração do rendimento escolar dos quatro períodos de avaliação escolar e submetido a exame final não conseguir ao menos cinqüenta por cento ou média 5,0;

 

  1. b) o aluno com freqüência inferior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.

 

  • 1º – O rendimento escolar do aluno ingresso após o início do ano letivo far-se-á através da média anual considerando o rendimento e a freqüência por área de conhecimento constante no histórico escolar emitido pela escola de origem.

 

  • 2º – Para os alunos que ingressarem mediante classificação por avaliação após o início do ano letivo, seu aproveitamento e freqüência, será computado a partir da data da matrícula.

 

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA MÉDIA ANUAL

 

 

 

Art. 130 – Para efeito de promoção, a média anual deverá ser igual ou superior a 6.0 (seis).

 

Parágrafo único - A média anual é a média aritmética dos quatro períodos, representada na fórmula a seguir:

 

 MA=  ≥ 6,0

 

A saber:

 

MA = Média Anual

 

MP1 = Média do Período 1

 

MP2 = Média do Período 2

 

MP3 = Média do Período 3

 

MP4 = Média do Período 4

 

 

 

Art. 131 – O aluno que não obtiver a média anual igual ou superior a 6.0 (seis) será submetido a exame final, sem limite de áreas de conhecimento.

 

 

 

SEÇÃO IX

 

DA RECUPERAÇÃO PARALELA

 

 

 

Art. 132 – A recuperação paralela se destinará ao atendimento do aluno com aproveitamento insuficiente e se processa após o término da apuração de cada período de avaliação escolar.

 

Art. 133 – A recuperação paralela será desenvolvida em horário diferente de suas aulas regulares, sob a forma de revisões, pesquisas, resolução de exercícios e outras atividades onde serão estudadas as partes principais dos programas nos quais o aluno obteve pouco rendimento escolar, sem limite de áreas de conhecimento.

 

Parágrafo único – A média obtida na recuperação paralela substituirá aquela alcançada no período regular, prevalecendo sempre a maior nota.

 

 

 

SEÇÃO X

 

            DA CLASSIFICAÇÃO, DA ACELERAÇÃO E DO AVANÇO ESCOLAR

 

 

 

            Art. 134 - Classificação significa o posicionamento do aluno em ano escolar equivalente aos seus conhecimentos, experiências e desempenhos adquiridos por meios formais e informais, sendo realizada por:

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

           I – promoção, quando o aluno cursou, com aproveitamento, o período escolar anterior;

 

           II – transferência, para candidatos procedentes de outras instituições de ensino situadas no país e/ou no exterior;

 

           III – avaliação, realizada pela escola, independente de escolarização anterior do aluno, que permita sua inscrição no ano adequado ao grau de desenvolvimento de conhecimentos e experiências.

 

Parágrafo único. A escola elaborará um plano de trabalho para o processo de classificação dos candidatos.

 

           Art. 135 - A avaliação prevista no inciso III do art. 134 é de responsabilidade da equipe pedagógica da escola, será requerida pelo interessado, ou por seu responsável, quando menor.

 

  • 1º Na realização da avaliação serão adotados os seguintes procedimentos:

 

          I – elaboração por área de conhecimento/disciplina constante da base nacional comum do currículo;

 

          II – inserção dos conhecimentos/conteúdos curriculares correspondentes ao período escolar anterior àquele pretendido pelo candidato;

 

          III – aplicação na forma escrita;

 

          IV – correção e atribuição de nota correspondente ao desempenho demonstrado pelo candidato;

 

         V – arquivamento no prontuário do aluno; e

 

         VI – registro do seu resultado em ato escolar específico.

 

  • 2º Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações serão lavrados em ata de ocorrência.

 

         Art. 136 - Para fins de classificação por avaliação, será considerado satisfatório o desempenho correspondente à nota mínima 7,0 (sete) em cada área de conhecimento/disciplina.

 

         Art. 137 - O órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino deverá orientar e acompanhar o plano de trabalho para realização de todos os procedimentos de avaliação.

 

        Art. 138 - A classificação por transferência, em se tratando de aluno oriundo de organização de ensino diferenciada, será realizada mediante análise documental, especificamente, da ementa curricular e, na falta desta, por avaliação.

 

       Art. 139 - Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela escola de ensino com vistas a corrigir o atraso escolar do aluno em relação à idade/ano, série, ciclo, ou outra forma de organização de ensino, possibilitando a este o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade, a partir do 3º ano do ensino fundamental.

 

  • 1º Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, dois anos entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do aluno no ato da matrícula.

 

  • 2º Para a efetivação da aceleração de estudos, a escola de ensino deverá:

 

       I – fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo aluno;

 

       II – elaborar projeto pedagógico de aceleração que contenha as ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação;

 

       III – assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem idade/ano.

 

  • 3º O reposicionamento do aluno, decorrente do processo de aceleração de estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de 180 dias de efetiva atividade escolar e quando houver demonstração de conhecimentos referentes ao ano/período de escolarização em que foi posicionado.

 

  • 4º O setor competente da SED/MS deverá prestar orientações referentes ao registro escolar, para a devida regularidade da aceleração de estudos.

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

       Art. 140 - Avanço escolar significa a promoção do aluno para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.

 

       Art. 141 - O aluno poderá se beneficiar do avanço escolar quando:

 

       I – estiver matriculado e frequente em curso da escola de ensino, no período mínimo de um ano;

 

        II – apresentar aproveitamento igual ou superior a 80% nas áreas de conhecimento/disciplinas cursadas nos três anos anteriores ao que se encontra matriculado.

 

  • 1º O aproveitamento a que se refere o inciso II deste artigo será a média resultante da somatória das notas dos períodos.

 

  • 2º O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após noventa dias, contados a partir do início do ano letivo.

 

  • 3º O aluno, ou seu responsável legal, poderá requerer o avanço escolar se atendidos os critérios previstos neste artigo.

 

        Art. 142 - Para a efetivação do processo de avanço escolar, a escola de ensino deverá dispor dos seguintes documentos:

 

        I – justificativa fundamentada do requerente;

 

        II – parecer técnico de profissionais especializados;

 

        III – histórico escolar do aluno;

 

        IV – relatório de inspeção escolar com informações sobre a vida escolar do aluno.

 

       Art. 143 - Para a realização do avanço escolar na educação básica, a escola de ensino deverá:

 

         I – comunicar ao órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino a necessidade de realização do avanço escolar;

 

        II – constituir comissão, composta de professores, equipe pedagógica e profissionais

 

especializados em educação especial, para elaboração e aplicação de avaliações.

 

  • 1º As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger as áreas de

 

conhecimento/disciplinas da base nacional comum e da parte diversificada.

 

  • 2º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pelo órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino.

 

        Art. 144 - O aluno só poderá usufruir uma vez do instituto do avanço escolar na mesma escola de ensino.

 

       Art. 145 - Os resultados da avaliação para efeito da classificação, da aceleração de estudos e do avanço escolar deverão ser registrados em atas e portarias específicas para cada aluno.

 

       Parágrafo único. Os documentos referentes ao processo serão arquivados no prontuário do aluno, devidamente vistados pela inspeção escolar.

 

 

 

SEÇÃO XI

 

DO EXAME FINAL

 

 

 

Art. 146 – Exame final é uma avaliação realizada após o período letivo, mas dentro do mesmo ano civil em data a ser fixada pela Secretaria Escolar, a partir do 2º ano do ensino fundamental.

 

Parágrafo único – O conteúdo para exame final ficará a critério do professor, mas será supervisionado pela coordenação pedagógica.

 

Art. 147 – O aluno que não obtiver ao longo do ano, após estudos de recuperação paralela, média anual igual ou superior a 6,0 (seis) da escala de notas adotada pela Escola, será submetido a exame final.

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

Art. 148 – Para efeito de promoção deverão ser observados os critérios constantes da seguinte fórmula:

 

 ≥ 5,0

 

A saber:

 

MF = Média Final

 

MA = Média Anual

 

EF = Nota do Exame Final

 

Art. 149– O aluno que não obtiver média final igual ou superior a 5,0 (cinco), após exame final, será considerado retido.

 

 

 

SEÇÃO XII

 

DOS CERTIFICADOS

 

 

 

Art. 150 – Os Certificados serão expedidos pela escola, juntamente com o histórico escolar.

 

 

 

TITULO VI

 

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL INTERNA

 

 

 

Art. 151 – A avaliação Institucional verificará o desempenho da escola e diagnosticará as possíveis atuações a serem desenvolvidas nos anos seguintes.

 

Art. 152 – Será efetuada através de questionários que serão respondidos por professores, funcionários, alunos e pais que avaliarão o processo educativo e institucional da escola bem como através de reuniões.

 

  • 1º – A aplicação do questionário será feita por amostragem.

 

  • 2º – As reuniões serão realizadas no decorrer do ano letivo, onde os participantes poderão manifestar suas idéias e suas sugestões.

 

Art. 153 – A aplicação dos questionários será feita anualmente e será consolidado através de relatórios.

 

Art. 154 – A tabulação, o registro e a análise dos resultados nortearão as atividades a serem desenvolvidas conforme as prioridades da escola.

 

                                             

 

TÍTULO VII 

DA COMUNIDADE ESCOLAR 

CAPÍTULO I 

DO CORPO DOCENTE

 

 

 

Art. 155 -  O Corpo Docente será constituído de professores devidamente qualificados e habilitados, lotados e em exercício na escola.

 

Art. 156 – Ao se apresentarem na escola, os professores tomarão conhecimento das disposições deste Regimento Escolar.

 

 

 

SEÇÃO I

 

DOS DIREITOS

 

 

 

Art. 157 – É direito do Professor:

 

I – requisitar todo o material didático que julgar necessário ao desempenho de suas funções docentes;

 

II – analisar e sugerir adoção de livros e materiais didáticos, respeitados os critérios seguintes:

 

  1. a) – adequação ao método adotado;

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

  1. b) – poder aquisitivo dos alunos ou de seus responsáveis;

 

  1. c) – o mínimo de três anos para novas adoções dos livros didáticos;

 

III – utilizar os livros da escola, necessários ao desempenho de sua função;

 

IV – opinar sobre programas, cursos, técnicas de ensino e metodologia usados;

 

V – utilizar, com prévio consentimento do órgão competente, os serviços auxiliares da escola, para o melhor exercício de sua função;

 

VI – ter liberdade para selecionar critérios de avaliações;

 

VII – participar plena e ativamente do amplo processo pedagógico da escola;

 

VIII – receber sua remuneração condigna de acordo com as possibilidades financeiras da escola, levando, outrossim, em consideração, os índices fixados pelo sindicato;

 

IX – gozar de férias, concedidas na forma da lei trabalhista e estabelecida pela Direção da escola.

 

Parágrafo único – Ficam ainda assegurados aos professores os direitos que lhes são conferidos pela Consolidação das Leis Trabalhista.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DOS DEVERES

 

 

 

Art. 158– É dever do Professor:

 

I – cumprir fielmente o horário e o calendário escolar;

 

II – marcar sua presença antes do início das aulas;

 

III – estar presente na escola pelo menos dez minutos antes de sua aula;

 

IV – prevenir, em tempo hábil, a Direção da escola de suas eventuais faltas;

 

V – zelar pela disciplina em sala de aula, fazendo-se respeitar pelos alunos;

 

VI – acatar as decisões da Direção e demais autoridades da escola;

 

VII – atender às solicitações de interesse do ensino feitas pelos demais órgãos da escola;

 

VIII – participar de reuniões administrativas, pedagógicas, técnicas e sociais, seminários e encontros, e atender as demais convocações da Direção;

 

IX – participar de cursos de aperfeiçoamento e atualização, visando a melhoria do processo  educação - aprendizagem;

 

X – elaborar o planejamento de ensino de acordo com orientações pré-estabelecidas e entregá-lo, em prazo determinado, ao órgão competente;

 

XI – colaborar com a Direção da escola na organização e execução dos trabalhos complementares de caráter cívico, cultural e recreativo;

 

XII – ter sempre como meta a formação integral do aluno, conduzindo-o à formação de hábitos e desenvolvendo a capacidade de pensar e aprender;

 

XIII – preparar convenientemente as aulas, de acordo com a proposta pedagógica e o plano de ensino;

 

XIV – reger as suas atividades de acordo com os planos elaborados, adequando-se às situações imprevistas;

 

XV – manter atualizado o registro do diário de classe online;

 

XVI – estabelecer com o aluno um regime de constante colaboração, tratando-o com fineza, bondade, respeito e austeridade;

 

XVII – proceder a avaliação do aluno atribuindo-lhe nota de aproveitamento, entregando-a à Secretaria no prazo para isso estipulado;

 

XVIII – comentar com o aluno o resultado dos trabalhos e das avaliações, esclarecendo-lhe os erros que tenha cometido;

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

XIX – solicitar do aluno sua retirada da sala de aula quando sua permanência se tornar inconveniente, por indisciplina, ou desacato ao professor;

 

XX – comunicar à Direção ou a outros órgãos competentes o nome do aluno que apresenta dificuldade de aprendizagem;

 

XXI – ministrar aulas de recuperação nos períodos previstos no calendário escolar;

 

XXII – receber condignamente as autoridades;

 

XXIII – manter com os colegas e superiores, espírito de colaboração e solidariedade, indispensáveis à eficiência da obra educativa;

 

XXIV – cumprir a carga horária de suas atividades, áreas de estudos ou disciplinas estabelecidos na matriz curricular adotada pela escola;

 

XXV – exercer condignamente suas funções zelando pela ética profissional;

 

XXVI – proceder a avaliação dos alunos requerentes de aceleração, classificação ou avanço escolar, atribuindo-lhes nota de aproveitamento.

 

Parágrafo único – O professor não está sujeito a cumprir ordens emanadas da Direção que firam os princípios da dignidade humana e da ética profissional.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DAS PROIBIÇÕES

 

 

 

Art. 159 – É vedado ao Professor:

 

I – dar conhecimento aos alunos de informações que a administração pretenda reservar a si;

 

II – tratar em sala de aula de assuntos alheios ao que deverá lecionar;

 

III – preencher o tempo de aula com ditado da matéria;

 

IV – dar conhecimento ao aluno das questões para os testes e demais formas de avaliação;

 

V – usar de critério fraudulento nas avaliações e demais trabalhos escolares;

 

VI – lecionar particularmente, em aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, a alunos sob sua regência;

 

VII – servir-se de suas funções docentes para pregar doutrina contrária aos interesses nacionais;

 

VIII – ferir a suscetibilidade do aluno no que diz respeito as suas convicções religiosas, políticas ou de nacionalidade;

 

IX – aplicar penalidades aos alunos que não sejam as de advertência e repreensão;

 

X – em suas faltas ou ausências, deixar substituto sem autorização da Direção;

 

XI – o uso de bebidas alcoólicas, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, de jogos de azar dentro dos limites de todas as dependências da escola;

 

XII – debater assuntos com finalidade de fortalecer ou trazer vantagens para grupos políticos ou interesses partidários;

 

XIII – estabelecer qualquer discriminação de raça, cor, credo, convicção política;, posição social ou a alunos com necessidades educacionais especiais;

 

XIV – autorizar ao aluno retirar-se da aula, a não ser por motivo de doença.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DO CORPO DISCENTE

 

 

 

Art. 160 – O corpo discente é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na escola.

 

  • 1º – O corpo discente é o centro de toda atividade educativa.

 

  • 2º – Cada aluno é tido, dentro de um autêntico processo educativo, como principal agente de sua própria educação.

 

 

 

SEÇÃO I

 

DOS DIREITOS

 

 

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

Art. 161 – É direito do aluno:

 

I – ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pela Direção, pelos professores, funcionários e colegas da escola;

 

II – utilizar-se dos livros da escola;

 

III – expor as dificuldades encontradas nos trabalhos escolares e solicitar orientação ao professor;

 

IV – requerer cancelamento de matrícula ou transferência quando de maior idade, ou através dos pais ou responsáveis, quando menor;

 

V – requerer transferência de turno nos termos deste Regimento;

 

VI – receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades escolares e usufruir todos os benefícios de caráter educativo, vocacional, religioso, recreativo ou social que a escola realize;

 

VII – requerer segunda chamada de prova no primeiro dia em que comparecer à escola após o impedimento;

 

VIII – requerer classificação ou aceleração de estudos mediante solicitação dos pais ou responsáveis.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DOS DEVERES

 

 

 

Art. 162 – É dever do aluno:

 

I – cumprir as determinações da Direção, do Corpo Docente e dos demais órgãos da escola;

 

II – inserir-se e integrar-se no amplo processo pedagógico desenvolvido pela escola;

 

III – comparecer às solenidades, festas cívicas e demais atividades escolares promovidas pela escola;

 

IV – marcar presença antes do início das aulas.

 

V – freqüentar com assiduidade as aulas e demais atividades escolares;

 

VI – esforçar-se por tirar o máximo proveito das atividades escolares;

 

VII – manter, durante as aulas, atitudes condizentes com a atividade que estiver sendo desenvolvida;

 

VIII – usar uniforme nas atividades escolares;

 

IX – tratar com urbanidade e respeito à Direção, professores, funcionários e colegas;

 

X – zelar pela limpeza e conservação das instalações e dependências escolares, móveis, utensílios e maquinários, ressarcindo à escola do prejuízo que causar;

 

XI – ao pedir o cancelamento da matrícula ou a transferência durante o período letivo, pagar a mensalidade do mês que der entrada na secretaria, e uma multa de 1/12 avos sobre o número de meses estudados, tendo como referência o mês de janeiro;

 

XII – zelar pela disciplina escolar, principalmente durante as aulas e

 

XIII – cumprir pontualmente as atividades escolares.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DAS PROIBIÇÕES

 

 

 

Art. 163 – É expressamente proibido ao aluno:

 

I – ausentar-se da escola durante o período de aula sem licença da Direção;

 

II – retirar-se da sala durante a aula, a não ser por motivo de doença;

 

III – promover coletas e inscrições para obter fundos, dentro da escola ou fora dele, usando o nome do mesmo;

 

IV – incitar os colegas a atos de rebeldia, greves ou ausências coletivas;

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

V – trazer consigo livros, impressos, gravuras ou escritos considerados imorais, e também armas, rádios, fogos de artifícios ou outros objetos que prejudiquem o processo ensino-aprendizagem;

 

VI – distribuir folhetos ou impresso de qualquer natureza nas imediações ou interior da  escola ou fixá-los sem licença expressa da Direção;

 

VII – formar grupo com fins de promover algazarras ou distúrbios nas salas de aulas, nos corredores, pátios e nas imediações da escola;

 

VIII – fazer uso de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância entorpecente ou psicotrópica em toda a área da escola;

 

IX – desacatar o Diretor, professor, colegas e demais funcionários e

 

X – rasurar ou falsificar qualquer documento escolar.

 

Art. 164 – Os alunos da escola disporão de um Boletim Escolar que consta as médias e faltas por período, como meio de:

 

I – identificação do aluno;

 

II – meio de autocontrole e auto-avaliação e

 

III – articulação da escola com os pais ou responsáveis.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

 

DO CORPO DOCENTE E ADMINISTRATIVO

 

 

 

            Art. 165 – As penalidades aplicadas ao pessoal do corpo docente e administrativo serão feitas em conformidade com a Consolidação das Leis Trabalhista.

 

            Art. 166 – Aos componentes do corpo docente e administrativo cabe o direito de defesa perante o órgão competente, respeitada a decisão da Direção quanto a sua permanência no quadro de pessoal da escola.

 

 

 

SEÇÃO II

 

AO CORPO DISCENTE

 

 

 

Art. 167 – A aplicação de sanção dar-se-á pela Coordenação, como órgão deliberativo por excelência.

 

Art. 168 – Conforme a gravidade ou a reincidência das faltas serão aplicadas as seguintes penalidades aos alunos:

 

I – advertência oral e particular ao aluno que for convidado pelo Professor a se retirar da sala de aula por motivo de indisciplina ou por qualquer outro que prejudique o processo ensino-aprendizagem durante a aula;

 

II – advertência escrita com ciência dos pais ou responsável, em caso de reincidência da falta mencionada no item I deste artigo;

 

III – suspensão temporária no todo ou em parte da participação em qualquer tipo de atividade escolar, de dois, três e cinco dias, sempre com ciência do responsável e será cumprida na própria unidade escolar com atividades sócios educativas.

 

 

 

Parágrafo único – Conforme a gravidade poderá ser aplicada a penalidade constante no item III, segundo determinação da direção, sendo excluída desta penalidade a educação infantil e o 1º (primeiro) ano do ensino fundamental.

 

Art. 169 – A gradação das punições estabelecidas nos itens anteriores aplica-se a cada ano letivo.

 

 

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

Art. 170 – Todos os atos das solenidades e festas de formaturas, embora de livre iniciativa dos alunos, estarão sujeitos à aprovação da direção.

 

Art. 171 – A escola deverá assegurar os direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando às autoridades competentes os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita e/ou confirmação de maus tratos.

 

Art. 172– O remanejamento de turnos ou de turmas somente poderá ser concedida por motivo justo, a juízo da direção, mediante requerimento do aluno quando maior ou de seus pais ou responsável, quando o aluno for menor.

 

Art. 173 – Por conveniência disciplinar ou de ordem didático pedagógica, a direção da escola poderá determinar o remanejamento do aluno de um turno para outro ou de uma turma para outra.

 

Art. 174 – Serão sigilosos os atos da administração exigidos pela ética profissional.

 

Parágrafo único – O mesmo sigilo se aplica aos funcionários e professores, incorrendo os infratores em sanções previstas na Legislação.

 

Art. 175 – A divulgação do regimento dar-se-á através da página da escola na Internet e ficará na secretaria a disposição dos interessados.

 

Art. 176 – A escola assegurará a utilização de todos os ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único – Aos professores, alunos e funcionários portadores de deficiência e com mobilidade reduzida serão assegurados igualdade de tratamento e condições com as demais pessoas.

 

Art. 177 – Com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação a portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, serão aplicadas sanções administrativas, civis, penais cabíveis, pelo descumprimento das normas previstas neste regimento.

 

Art. 178 – A educação inclusiva dar-se-á na escola em todos os momentos, através de atividades previstas e desenvolvidas ao longo do ano letivo, conforme diretrizes e políticas emanadas dos órgãos competentes e a Proposta Pedagógica.

 

Art. 179 – A escola incentivará e apoiará medidas sócioeducativas que visem combater e erradicar do meio estudantil o fenômeno caracterizado como bullying.

 

Art. 180 – Este Regimento poderá ser alterado sempre que as conveniências didático-pedagógicas, ou de ordem disciplinar ou administrativa, assim o indicarem, sempre de acordo com a legislação vigente.

 

Parágrafo único – Embora a reformulação aconteça durante o período letivo, as alterações somente serão aplicadas no ano seguinte.

 

Art. 181 – Este regimento, para efeito jurídico–educacional, ampara legalmente a operacionalização da proposta pedagógica desta escola.

 

Art. 182 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção, em consonância com a legislação em vigor.

 

Art. 183 – Este Regimento será aprovado por uma comissão constituída da Direção, Coordenação, Secretária Escolar e Professores.

 

Art. 184 – Este Regimento entrará em vigor na data de primeiro de janeiro de 2012.

 

 Aquidauana-MS, 03 de novembro de 2011.

 

 

 

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Profª. Gleice Rocha Falcão 

DIRETORA

 

Aprovado 21/05/2013Ata n.º 17________________

 

AUT. Nº 3354-MT